Na última semana, o governo federal publicou a Medida Provisória n.º 1.357/2026, zerandonovamente a alíquota do Imposto de Importação para compras internacionais de até US$ 50. Amedida encerrou — ao menos por ora — o capítulo mais recente de uma discussão tributária quese arrasta há mais de quatro décadas.
Entender o percurso dessa isenção é mais do que um exercício histórico: é uma leitura sobrecomo mudanças normativas frequentes afetam a segurança jurídica do contribuinte e aprevisibilidade do ambiente regulatório.
O ponto de partida: o Decreto-Lei n.º 1.804/1980.
A base legal do regime tributário simplificado das remessas postais internacionais remonta a1980. O Decreto-Lei n.º 1.804 autorizou o Ministério da Fazenda a dispor sobre a isenção doImposto de Importação para remessas de valor de até US$ 100, quando destinadas a pessoasfísicas. Importante notar: a norma estabeleceu um teto, não um valor fixo.
Essa distinção gerou controvérsia jurídica que persiste até hoje. Em 1999, a Portaria MF n.º 156fixou o limite em US$ 50 — patamar inferior ao teto legal —, condicionando ainda que remetentee destinatário fossem pessoas físicas. A medida foi contestada judicialmente por anos, comdecisões divergentes entre instâncias. O STJ, no REsp 1.736.335, considerou legítima a portaria,entendendo que o Ministério da Fazenda exerceu faculdade que lhe foi conferida por lei. Outrostribunais, como o TRF4, chegaram à conclusão oposta, reconhecendo a ilegalidade da restriçãoimposta por ato administrativo de hierarquia inferior.
2023: a formalização do que já era prática — e a chegada do ICMS
Por décadas, a regra valeu formalmente apenas para remessas entre pessoas físicas, mas era sistematicamente utilizada de forma irregular por operações de natureza comercial. Com o crescimento exponencial do e-commerce transfronteiriço — Shein, AliExpress, Shopee —, a pressão por regularização tornou-se insustentável.
Em agosto de 2023, o governo instituiu o Programa Remessa Conforme (PRC), que manteve a isenção federal para compras de até US$ 50, mas formalizou a cobrança de 17% de ICMS sobre todas as remessas das plataformas aderentes. Essa alíquota, definida em convênio pelo Comsefaz, representou uma novidade real para o consumidor: a isenção federal permanecia, mas o imposto estadual passou a incidir de forma uniforme e antecipada, no ato da compra.
2024: a ruptura — e a volta do imposto federal:
Em julho de 2024, a Lei n.º 14.902/2024 — inserida no bojo do projeto que regulamentou o Programa Mover — determinou o fim da isenção federal e instituiu um Imposto de Importação de 20% sobre compras de até US$ 50, com vigência a partir de 1º de agosto. Para a faixa acima desse valor, até US$ 3.000, a alíquota se manteve em 60%, com desconto de US$ 20 para plataformas participantes do Remessa Conforme.
O impacto sobre o volume de compras foi imediato: dados da Receita Federal indicaram queda de40% nas importações após a implementação da medida. Em julho de 2024, foram registradas18,4 milhões de remessas de até US$ 50; em agosto, o número caiu para 10,9 milhões.
No plano arrecadatório, o resultado foi expressivo. Em 2025, a chamada “taxa das blusinhas” rendeu R$ 5 bilhões aos cofres federais. Nos quatro primeiros meses de 2026, já havia arrecadado R$ 1,78 bilhão — alta de 25% sobre o mesmo período do ano anterior.
Maio de 2026: nova virada:
A MP n.º 1.357/2026 zerou novamente a alíquota do Imposto de Importação para compras de atéUS$ 50. Para a faixa entre US$ 50,01 e US$ 3.000, a alíquota foi reduzida de 60% para 30%, commanutenção do desconto de US$ 20 para participantes do Remessa Conforme.
Um ponto que merece atenção: a isenção é exclusivamente federal. O ICMS — imposto estadual— continua sendo cobrado normalmente, com alíquota de 17% na maioria dos estados e 20%naqueles que, em acordo firmado pelo Comsefaz, optaram por elevar a tributação. Como o tributoé calculado “por dentro” (incide sobre o valor já acrescido de si mesmo), o custo final para oconsumidor ainda contempla carga estadual relevante.
A MP, como qualquer medida provisória, tem vigência imediata, mas precisa ser convertida emlei pelo Congresso Nacional em até 120 dias — o que significa que o quadro atual pode sernovamente alterado.
O que esse histórico revela:
Em menos de três anos, a tributação das pequenas compras internacionais passou por ao menosquatro mudanças normativas relevantes: a formalização do ICMS via Remessa Conforme(ago/2023), a instituição do II de 20% (ago/2024), a redução da faixa intermediária e a zeragem doII para compras de até US$ 50 (mai/2026).
Para o contribuinte, consumidor ou empresa, esse ritmo de alterações normativas impõe umdesafio prático: a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação tributária, uma vezque direitos e obrigações podem mudar em intervalos curtos, por vezes sem transição gradual.
A instabilidade regulatória não é um problema exclusivo desse segmento — ela atravessa osistema tributário brasileiro de forma mais ampla. Mas o caso das remessas internacionais ilustracom clareza como normas de grande impacto para o consumidor final podem ser editadas,revogadas e reeditadas em ritmo acelerado, frequentemente ao sabor de pressões políticas eeconômicas conjunturais.
Acompanhar esse movimento é, antes de tudo, um exercício de cidadania fiscal.
